ALTERAÇÃO NO CFOP

Guarulhos, 27 de Maio 2022.

Foi publicado no DOU de 12/04/2022, o Ajuste SINIEF 03/2022, que dispõe sobre alterações nas descrições de alguns CFOP (Código Fiscal de Operações e de Prestações), a partir de 01/06/2022.

Sugerimos, portanto, que entrem em contato com os seus programadores, para que os mesmos se certifiquem de eventuais impactos, nas emissões das notas fiscais.

A título de exemplo, citamos o CFOP 1202, que segue abaixo:

  • Descrição até 31/05/2022 = Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
    Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
  • Descrição após 01/06/2022 =Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”. Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos “1.503 – Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento”, “1.504 – Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros”, “1.505 – Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento” e “1.506 – Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação”.

Atenciosamente,

Fiel Empresa Contábil Ltda.

SUSPENSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

O site, www.contabeis.com.br noticiou na data de hoje, que a partir das 22:00 hs do dia 13/05/22, até às 00:00hs do dia de 16/05/22, estará suspensa e emissão de nota fiscal eletrônica, para fins de manutenção.

Portanto, é necessário que todos fiquem atentos.

Segue a íntegra da notícia, que pode ser acessado pelo link abaixo: https://www.contabeis.com.br/noticias/51500/receita-federal-suspende-emissao-da

-nota-fiscal-eletronica-por-tres-dias/

Nesta sexta-feira (13), a Receita Federal vai suspender a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a partir das 22h, retomando o funcionamento do sistema apenas na segunda-feira (16).

Segundo o Fisco, a interrupção é para serviços de manutenção no Ambiente Nacional da NF-e. Assim, nenhuma empresa conseguirá emitir o documento neste período.

Além disso, a Receita informou que também vai suspender o recebimento no Ambiente Nacional de Notas Fiscais Eletrônicas autorizadas pelas Secretarias de Fazenda Estaduais (Sefaz) e a distribuição para a secretaria de destino (nos casos de operações interestaduais).

Também estão suspensas as gerações de eventos, como manifestação do destinatário, a replicação do evento de cancelamento da NF-e no CT-e, e a distribuição de documentos fiscais para contribuintes nos termos da Nota Técnica 2014.002.

Atualização da matéria

A Receita Federal publicou nesta tarde um complemento do informe, dizendo que a manutenção divulgada anteriormente para o Ambiente Nacional da NF-e, no período de 13/05 (às 22 h) a 16/05 (zero hora), não impactará a autorização de Documentos Fiscais (NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e e BP-e), seja de operação interna ou interestadual. Assim, não será necessária a ativação de contingência para nenhum Estado.

Fonte: com informações da Receita Federal

Atenciosamente,

Fiel Empresa Contábil Ltda

NOVA ALTERAÇÃO DA TIPI

Foi publicado novo Decreto nº 11.055 no DOU de 29.04.2022, que trata da vigência da nova TIPI.

Em função disto, a partir de 01/05/22 entrará em vigor a nova tabela TIPI, que embora tenha sido prevista no Decreto 10.923 de 2021, foi posteriormente alterada, pelo supracitado ato.

Obs. O decreto 11047 de 14/04/22 foi revogado

Sendo assim, a emissão de suas notas, a partir da referida data, deverão seguir a nova legislação.

Para acesso à TIPI atualizado faça o Download para o anexo no final da integra do referido decreto.

Presidência da República

Secretária-geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.055, DE 28 DE ABRIL DE 2022
Produção de efeitos
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2022:
I – o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022;
II – os art. 1º e art. 2º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022; e
III – o Decreto nº 11.047, de 14 de abril de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2022.
Brasília, 28 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2022.

Download Anexo

ALTERAÇÃO DA (TIPI)

Guarulhos, 29 de Abril 2022.

Foi publicado novo Decreto nº 11.047, em uma edição extra, no DOU de 14.04.2022, que trata da vigência da nova TIPI.

Em função disto, a partir de 01/05/22 entrará em vigor a nova tabela TIPI, que embora tenha sido prevista no Decreto 10.923 de 2021, foi posteriormente alterada, pelo supracitado ato.

Sendo assim, a emissão de suas notas, a partir da referida data, deverão seguir a nova legislação.

Para acesso às informações, encaminhamos o link:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-11.047-de-14-de-abril-de-2022-39358342 Segue, também a íntegra do referido Decreto:

TABELA IBPT MAIO 2022

Guarulhos,  28 de Abril  2022.

Conforme determina a LEI 12.741/2012, apelidada como Lei da Transparência, que determina que se informe as alíquotas médias dos impostos pagos, bem como a Fonte de Informação nos documentos fiscais, solicitamos aos nossos clientes que utilizam o IBPT, para que atualizem seus índices.

A atualização pode ser feita através da tabela em anexo ou pelo link https://deolhonoimposto.ibpt.org.br/. (versão 22.1.F), observe que foi criado um Token que automatiza a atualização das tabelas.

Essa tabela terá a validade de 20/04/2022 à 31/05/2022.

Acesse o link da tabela para efetuar a atualização em seus sistemas

Link: Tabela IBPT Maio 2022

Atenciosamente,

Fiel Empresa Contábil Ltda.

ALTERAÇAO DA (TIPI)

Guarulhos,  01   de Abril  2022.

Havíamos comunicado em nossos dois últimos comunicados sobre a TIPI que:

O primeiro que no período de 25/02/22 à 31/03/22, com redução de alíquotas em 25%

O segundo que esse percentual deveria ter apenas 2 casas decimais

A partir de 01/04/22 entrará em vigor uma nova TIPI pelo decreto 10.923 de 2021 

Pois bem, ontem 31/03/22 saiu um novo decreto o de numero 11.021 prorrogando a entrada em vigor da nova TIPI para 01/05/22

Logo a partir de hoje 01/04/22 a emissão de suas notas deverão continuar a serem emitidas com a redução de 25% da alíquota de IPI.

Esta também circulando algo sobre uma redução de 33% de redução mas até onde temos conhecimento nesse momento são boatos.  

Atenciosamente,

Fiel Empresa Contábil Ltda.

TABELA IBPT

Guarulhos,  30 de Março  2022.

Conforme determina a LEI 12.741/2012, apelidada como Lei da Transparência, que determina que se informe as alíquotas médias dos impostos pagos, bem como a Fonte de Informação nos documentos fiscais, solicitamos aos nossos clientes que utilizam o IBPT, para que atualizem seus índices.

A atualização pode ser feita através da tabela em anexo ou pelo link https://deolhonoimposto.ibpt.org.br/. (versão 22.1.D), observe que foi criado um Token que automatiza a atualização das tabelas.

Essa tabela terá a validade de 20/03/2022 à 30/04/2022.

Segue a tabela para que seja atualizado em seus sistemas

Atenciosamente,

Fiel Empresa Contábil Ltda.

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA CESTA BÁSICA

Embora já seja um tema antigo, em nossa legislação, gostaríamos de relembrar alguns pontos importantes sobre o assunto.
A Portaria CAT 154/2008 estabeleceu a obrigatoriedade de emissão de uma nota fiscal de saída, no ato da entrada de Cestas Básicas, em seu estabelecimento, ainda que destinadas à distribuição aos colaboradores.
Nessa nota deve-se utilizar o CFOP 5.949, no campo do destinatário a expressão “DIVERSOS – DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA A EMPREGADOS” e nos dados adicionais a expressão “NOTA FISCAL EMITIDA NOS TERMOS DA PORTARIA CAT 154/2008”, nota Fiscal de aquisição nº _ de //_, além dos demais dispositivos quando necessário.
No campo de descrição dos produtos deverão ser indicados todos os itens da nota de aquisição e para fins de cálculo, a legislação prevê que devem ser utilizadas as alíquotas internas, de acordo com a destinação dos produtos.
No caso da distribuição aos funcionários, (uso e consumo), quando houver valor de IPI destacado na nota de aquisição, o mesmo deverá ser acrescido à base de cálculo do ICMS.
Sendo que, os itens devem ser avaliados individualmente para a emissão da nota de saída.
Abaixo, deixamos algumas dicas com a finalidade de auxiliá-los, visto que a grande maioria dos fornecedores seguem um padrão, contudo a nossa orientação é a de que seja feita a seguinte leitura para a tributação da referida nota:
a) Os itens que tenham substituição tributária, indicados com o CFOP 5405, serão copiados;

b) Nos casos onde a CST for igual a x00 também serão copiados;

c) Nos casos onde a CST for igual a x20 divide-se em dois grupos:

C.1) se a multiplicação do valor da mercadoria por 7% coincidir com o valor do ICMS destacado, esse item poderá ser copiado e, nos dados adicionais, mencionar “Base reduzida conforme art 3º do Anexo II do RICMSSP;

C.2) se a multiplicação do valor da mercadoria por 12% coincidir com o valor do ICMS destacado esse item deverá ser tributado a 18% e sua CST será x00.
Tais orientações só valem para clientes que estejam no Regime de RPA (Lucro Presumido e Lucro Real), e para aqueles que estejam no Simples Nacional, mas que ultrapassaram o sublimite.
Além disso, as “dicas” acima, são pertinentes apenas para os fornecedores que não estejam enquadrados no Simples Nacional.
Já para os contribuintes do Simples Nacional, é obrigatória a emissão da nota fiscal de Saída, porém sem qualquer tributação e utilizando o CSOSN 0400.

NOVO CÁLCULO DO DIFAL

Foi publicado, no Diário Oficial da União do dia 14/Março/2022, o Decreto 66.559/22, que estabeleceu a nova base de cálculo do DIFAL.

A referida base será composta pelo valor da operação interestadual, somado a diferença de imposto entre a alíquota interna para consumidor final, estabelecida no Estado de São Paulo, para aquele bem ou mercadoria e a alíquota interestadual. Ou seja, passa a vigorar o cálculo do diferencial de alíquotas “por dentro” (com base dupla).

Em outras palavras, a partir de 14/03/22, todos os recebimentos oriundos de fora do Estado de São Paulo, cujas mercadorias forem utilizadas para uso e consumo, ou ativo imobilizado, terão o seu recolhimento do ICMS pelo diferencial de alíquota (DIFAL), na nova metodologia.

E vale ressaltar, que com essa nova sistemática, o imposto passará a ser mais caro, como o exemplo abaixo: 

Metodologia anterior

1000 x 12% = 120 / 100 x 18% = 180 / 180-120 = 60 à recolher até 14/03/22

Nova metodologia 

1000 x 12% = 120 / 1000 – 120 = 880 / 880 ÷ 0,82 = 1073,17 / 

1073,17 x 18% = 193,17 / 193,17 – 120 = 73,17 à recolher após 14/03/22   

Sendo assim, enquanto antes de 14/03/22 em uma aquisição de R$ 1.000,00, recolhia-se um valor de DIFAL de R$ 60,00, a partir de hoje, será recolhido um valor de R$ 73,17, para situações em que a  alíquota interestadual for de 12% e a alíquota interna de SP for de 18%.

DIFAL PARA NÃO CONTRIBUINTE

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 05/Janeiro/2022, a Emenda Constitucional nº 190/2022, que alterou a Lei complementar 87 de 1996 e regulamentou a cobrança do ICMS para não contribuintes.
Dessa forma e, munido de autonomia para tanto, o estado de São Paulo, sancionou que a partir de 01/04/22, passará a exigir o pagamento do DIFAL, nas operações a ele destinadas, no que tange às aquisições.
Já para os casos de envio para Não Contribuintes do ICMS, com destino a outros estados, deve-se pesquisar se o estado de destino já está devidamente regularizado, a fim de que se possa exigir o tributo e, também, conhecer sua forma de cálculo.
Sendo assim orientamos, que a partir do dia 05 de Abril de 2022, efetuem antes da emissão das notas fiscais, a pesquisa necessária quanto ao Estado de destino e sua respectiva maneira de recolhimento do DIFAL.

Atenciosamente,
Fiel Empresa Contábil Ltda.