CONSIDERAÇÕES ACERCA DA CESTA BÁSICA

Embora já seja um tema antigo, em nossa legislação, gostaríamos de relembrar alguns pontos importantes sobre o assunto.
A Portaria CAT 154/2008 estabeleceu a obrigatoriedade de emissão de uma nota fiscal de saída, no ato da entrada de Cestas Básicas, em seu estabelecimento, ainda que destinadas à distribuição aos colaboradores.
Nessa nota deve-se utilizar o CFOP 5.949, no campo do destinatário a expressão “DIVERSOS – DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA A EMPREGADOS” e nos dados adicionais a expressão “NOTA FISCAL EMITIDA NOS TERMOS DA PORTARIA CAT 154/2008”, nota Fiscal de aquisição nº _ de //_, além dos demais dispositivos quando necessário.
No campo de descrição dos produtos deverão ser indicados todos os itens da nota de aquisição e para fins de cálculo, a legislação prevê que devem ser utilizadas as alíquotas internas, de acordo com a destinação dos produtos.
No caso da distribuição aos funcionários, (uso e consumo), quando houver valor de IPI destacado na nota de aquisição, o mesmo deverá ser acrescido à base de cálculo do ICMS.
Sendo que, os itens devem ser avaliados individualmente para a emissão da nota de saída.
Abaixo, deixamos algumas dicas com a finalidade de auxiliá-los, visto que a grande maioria dos fornecedores seguem um padrão, contudo a nossa orientação é a de que seja feita a seguinte leitura para a tributação da referida nota:
a) Os itens que tenham substituição tributária, indicados com o CFOP 5405, serão copiados;

b) Nos casos onde a CST for igual a x00 também serão copiados;

c) Nos casos onde a CST for igual a x20 divide-se em dois grupos:

C.1) se a multiplicação do valor da mercadoria por 7% coincidir com o valor do ICMS destacado, esse item poderá ser copiado e, nos dados adicionais, mencionar “Base reduzida conforme art 3º do Anexo II do RICMSSP;

C.2) se a multiplicação do valor da mercadoria por 12% coincidir com o valor do ICMS destacado esse item deverá ser tributado a 18% e sua CST será x00.
Tais orientações só valem para clientes que estejam no Regime de RPA (Lucro Presumido e Lucro Real), e para aqueles que estejam no Simples Nacional, mas que ultrapassaram o sublimite.
Além disso, as “dicas” acima, são pertinentes apenas para os fornecedores que não estejam enquadrados no Simples Nacional.
Já para os contribuintes do Simples Nacional, é obrigatória a emissão da nota fiscal de Saída, porém sem qualquer tributação e utilizando o CSOSN 0400.

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