TABELA IBPT NOVEMBRO 2022

Guarulhos,  28   de Outubro   2022.

Conforme determina o Decreto 8264 de 05/06/2014, apelidada como Lei da Transparência, que nas saídas para o consumidor final, que se informe as alíquotas médias dos impostos pagos, bem como a Fonte de Informação nos documentos fiscais.

Sugerimos que, nossos clientes utilizem a fonte do IBPT.

Onde informamos a atualização de seus índices.

A atualização pode ser feita através da tabela em anexo ou pelo link https://deolhonoimposto.ibpt.org.br/. (versão 22.2.F), observe que foi criado um Token que automatiza a atualização das tabelas.

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TABELA IBPT OUTUBRO 2022

Guarulhos, 30 de Setembro 2022.

Conforme determina a LEI 12.741/2012, apelidada como Lei da Transparência, que
determina que se informe as alíquotas médias dos impostos pagos, bem como a
Fonte de Informação nos documentos fiscais, solicitamos aos nossos clientes que
utilizam o IBPT, para que atualizem seus índices.

A atualização pode ser feita através da tabela em anexo ou pelo link
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Token que automatiza a atualização das tabelas.

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TABELA IBPT SETEMBRO 2022

Conforme determina a LEI 12.741/2012, apelidada como Lei da Transparência, que determina que se informe as alíquotas médias dos impostos pagos, bem como a Fonte de Informação nos documentos fiscais, solicitamos aos nossos clientes que utilizam o IBPT, para que atualizem seus índices.

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ALTERAÇÃO DA TIPI

Foi publicado novo Decreto nº 11.182 no DOU de 24.08.22 (edição extra).

Esse decreto venho alterar algumas aliquotas da NCM do Decreto 11.158  (TIPI) conforme o anexo I (abaixo), entrando em vigor a partir de  24.08.22.

Verifiquem se as NCM abaixo fazem parte de seus segmentos e procedam as alterações das aliquotas confome segue.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

PAULO GUEDES

ANEXO I

NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)
2106.90.10Ex 01 – Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado8
3307.49.00— Outras22
3703.20.00– Outros, para fotografia a cores (policromo)15
3808.94.11Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano5
3808.94.11Ex 01 – Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol30
3808.94.19Outros5
3808.94.19Ex 01 – Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol30
3827.51.00— Que contenham trifluorometano (HFC-23)10
3827.59.00— Outras10
3827.61.00— Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a)10
3827.62.00— Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)10
3827.63.00— Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125)10
3827.64.00— Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)10
3827.65.00— Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC 125)10
3827.68.00— Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.4810
3827.69.00— Outras10
3901.90.90Outros5
4011.40.00– Do tipo utilizado em motocicletas15
4011.50.00– Do tipo utilizado em bicicletas15
4013.20.00– Do tipo utilizado em bicicletas15
5906.10.00– Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm5
7019.14.00— Mantas (mats) consolidadas mecanicamente10
7019.15.00— Mantas (mats) consolidadas quimicamente10
7019.19.00— Outros10
7315.12.10De transmissão15
8212.20.10Lâminas12
8407.21.90Outros5
8415.10.90Outros20
8422.11.00— Do tipo doméstico20
8422.90.10De máquinas de lavar louça, de uso doméstico20
8443.32.32De transferência térmica de cera sólida (por exemplo,solid inkedye sublimation)15
8443.32.99Outras15
8470.50.90Outras15
8471.30.11De peso inferior a 350 g, com tela de área não superior a 140 cm²15
8471.30.19Outras15
8471.30.90Outras15
8471.50.20De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade15
8471.50.30De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade15
8471.50.40De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade15
8471.50.90Outras15
8471.90.14Digitalizadores de imagens (scanners)15
8472.90.10Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas (papéis-moeda), incluindo os que efetuam outras operações bancárias15
8473.29.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para caixas registradoras15
8473.29.90Outros15
8473.30.42Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm²15
8542.31.20Montados, próprios para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)2
8542.31.90Outros2
8473.30.49Outros15
8524.91.00— De cristais líquidos10
8524.92.00— De diodos emissores de luz orgânicos (OLED)10
8524.99.00— Outros10
8473.40.70Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10 ou 8472.90.2010
8473.50.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados15
8473.50.90Outros10
8501.10.29Outros10
8504.40.10Carregadores de acumuladores5
8504.40.29Outros5
8504.40.30Conversores de corrente contínua15
8507.90.90Outras15
8509.90.00– Partes10
8511.50.90Outros15
8516.31.00— Secadores de cabelo20
8516.32.00— Outros aparelhos para arranjos do cabelo20
8516.90.00– Partes10
8516.90.00Ex 01 – De fogões de cozinha5
8517.61.30De telefonia celular15
8517.62.41Com capacidade de conexão sem fio15
8517.62.56Interfones10
8517.62.59Outros15
8517.62.62De tecnologia celular15
8517.62.72De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones15
8517.62.73Interfones10
8517.62.77Outros, de frequência inferior a 15 GHz15
8517.62.79Outros15
8518.21.00— Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna)15
8518.22.00— Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados na mesma caixa (coluna)15
8518.40.00– Amplificadores elétricos de audiofrequência15
8518.90.90Outras15
8521.90.00– Outros15
8521.90.00Ex 01 – Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético25
8523.49.10Para reprodução apenas do som15
8525.89.12Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux20
8525.89.19Outras20
8527.13.00— Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som20
8527.29.00— Outros10
8528.62.00— Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina15
8529.90.12Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados15
8531.10.90Outros15
8542.32.29Outras5
8711.10.00– Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm 3 35
8711.20.90Outros35
8711.60.00– Com motor elétrico para propulsão35
8711.90.00– Outros35
8903.31.00— De comprimento não superior a 7,5 m10
8903.32.00— De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m10
8903.33.00— De comprimento superior a 24 m10
9018.32.19Outras8
9026.90.10De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível15
9028.30.11Digitais15
9102.11.90Outros20
9102.12.10Com caixa de metal comum20
9102.19.00— Outros20
9102.21.00— De corda automática20
9405.19.90Outros15
9504.40.00– Cartas de jogar10
9504.50.00– Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.3020
9608.10.00– Canetas esferográficas20
9613.10.00– Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis40
9617.00.20Partes15

ANEXO II

NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)
2202.99.00Ex 05 – Bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de matérias-primas vegetais classificadas nas posições 08.01 ou 08.02, no Capítulo 10 ou no Capítulo 12, exceto a posição 12.01, que não contenham leite animal, produtos lácteos ou gorduras deles derivados em sua composição0

Vejam também o comparativo, das alterações

Comparativo
NCMDescriçãoAlíquota AnteriorAlíquota Atual
2106.90.10Ex 01 – Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado08%
3307.49.00— Outras14,3%22%
3703.20.00– Outros, para fotografia a cores (policromo)9,75%15%
3808.94.11Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano3,25%5%
3808.94.11Ex 01 – Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol19,5%30%
3808.94.19Outros3,25%5%
3808.94.19Ex 01 – Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol19,5%30%
3827.51.00— Que contenham trifluorometano (HFC-23)6,5%10%
3827.59.00— Outras6,5%10%
3827.61.00— Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a)6,5%10%
3827.62.00— Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)6,5%10%
3827.63.00— Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125)6,5%10%
3827.64.00— Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)6,5%10%
3827.65.00— Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC 125)6,5%10%
3827.68.00— Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.486,5%10%
3827.69.00— Outras6,5%10%
3901.90.90Outros3,25%5%
4011.40.00– Do tipo utilizado em motocicletas9,75%15%
4011.50.00– Do tipo utilizado em bicicletas9,75%15%
4013.20.00– Do tipo utilizado em bicicletas9,75%15%
5906.10.00– Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm3,25%5%
7019.14.00— Mantas (mats) consolidadas mecanicamente6,5%10%
7019.15.00— Mantas (mats) consolidadas quimicamente6,5%10%
7019.19.00— Outros6,5%10%
7315.12.10De transmissão6,5%15%
8212.20.10Lâminas7,8%12%
8407.21.90Outros3,25%5%
8415.10.90Outros13%20%
8422.11.00— Do tipo doméstico13%20%
8422.90.10De máquinas de lavar louça, de uso doméstico13%20%
8443.32.32De transferência térmica de cera sólida (por exemplo,solid inkedye sublimation)9,75%15%
8443.32.99Outras9,75%15%
8470.50.90Outras9,75%15%
8471.30.11De peso inferior a 350 g, com tela de área não superior a 140 cm 29,75%15%
8471.30.19Outras9,75%15%
8471.30.90Outras9,75%15%
8471.50.20De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade9,75%15%
8471.50.30De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade9,75%15%
8471.50.40De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade9,75%15%
8471.50.90Outras9,75%15%
8471.90.14Digitalizadores de imagens (scanners)9,75%15%
8472.90.10Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas (papéis-moeda), incluindo os que efetuam outras operações bancárias9,75%15%
8473.29.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para caixas registradoras9,75%15%
8473.29.90Outros9,75%15%
8473.30.42Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm 29,75%15%
8473.30.49Outros9,75%15%
8473.40.70Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10 ou 8472.90.206,5%10%
8473.50.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados9,75%15%
8473.50.90Outros6,5%10%
8501.10.29Outros6,5%10%
8504.40.10Carregadores de acumuladores3,25%5%
8504.40.29Outros3,25%5%
8504.40.30Conversores de corrente contínua9,75%15%
8507.90.90Outras9,75%15%
8509.90.00– Partes6,5%10%
8511.50.90Outros9,75%15%
8516.31.00— Secadores de cabelo13%20%
8516.32.00— Outros aparelhos para arranjos do cabelo13%20%
8516.90.00– Partes6,5%10%
8516.90.00Ex 01 – De fogões de cozinha2,6%5%
8517.61.30De telefonia celular9,75%15%
8517.62.41Com capacidade de conexão sem fio9,75%15%
8517.62.56Interfones6,5%10%
8517.62.59Outros9,75%15%
8517.62.62De tecnologia celular9,75%15%
8517.62.72De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones9,75%15%
8517.62.73Interfones6,5%10%
8517.62.77Outros, de frequência inferior a 15 GHz9,75%15%
8517.62.79Outros9,75%15%
8518.21.00— Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna)9,75%15%
8518.22.00— Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados na mesma caixa (coluna)9,75%15%
8518.40.00– Amplificadores elétricos de audiofrequência9,75%15%
8518.90.90Outras9,75%15%
8521.90.00– Outros9,75%15%
8521.90.00Ex 01 – Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético16,25%25%
8523.49.10Para reprodução apenas do som9,75%15%
8524.91.00— De cristais líquidos6,5%10%
8524.92.00— De diodos emissores de luz orgânicos (OLED)6,5%10%
8524.99.00— Outros6,5%10%
8525.89.12Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux13%20%
8525.89.19Outras15%20%
8527.13.00— Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som13%20%
8527.29.00— Outros6,5%10%
8528.62.00— Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina9,75%15%
8529.90.12Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados9,75%15%
8531.10.90Outros9,75%15%
8542.31.20Montados, próprios para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)1,3%2%
8542.31.90Outros1,3%2%
8542.32.29Outras3,25%5%
8711.10.00– Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm 322,75%35%
8711.20.90Outros22,75%35%
8711.60.00– Com motor elétrico para propulsão22,75%35%
8711.90.00– Outros22,75%35%
8903.31.00— De comprimento não superior a 7,5 m6,5%10%
8903.32.00— De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m6,5%10%
8903.33.00— De comprimento superior a 24 m6,5%10%
9018.32.19Outras5,2%8%
9026.90.10De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível9,75%15%
9028.30.11Digitais9,75%15%
9102.11.90Outros15%20%
9102.12.10Com caixa de metal comum20%20%
9102.19.00— Outros15%20%
9102.21.00— De corda automática16,25%20%
9405.19.90Outros9,75%15%
9504.40.00– Cartas de jogar6,5%10%
9504.50.00– Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.3015%20%
9608.10.00– Canetas esferográficas13%20%
9613.10.00– Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis26%40%
9617.00.20Partes9,75%15%

TABELA IBPT AGOSTO 2022

Guarulhos, 01  de Agosto  2022.

COMUNICADO

Conforme determina a LEI 12.741/2012, apelidada como Lei da Transparência, que determina que se informe as alíquotas médias dos impostos pagos, bem como a Fonte de Informação nos documentos fiscais, solicitamos aos nossos clientes que utilizam o IBPT, para que atualizem seus índices.

A atualização pode ser feita através da tabela em anexo ou pelo link https://deolhonoimposto.ibpt.org.br/. (versão 22.2.C), observe que foi criado um Token que automatiza a atualização das tabelas.

Essa tabela terá a validade de 20/07/2022 à 31/08/2022.

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Link: Tabela IBPT Agosto 2022

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CRÉDITO DE ENERGIA ELETRICA

Guarulhos, 08 de Junho 2022.

O Decreto nº 66.373/2021, trouxe algumas alterações no regulamento do ICMS/SP, principalmente no que concerne o item energia elétrica.

Em função disso, julgamos necessário retomar este assunto, bastante antigo, que trata do crédito do ICMS na aquisição de energia elétrica, para os contribuintes que não tenham uma conta exclusiva para sua produção.

Frisamos, portanto, que de acordo com a Decisão Normativa CAT 01/2001, é permitido o aproveitamento do credito, desde que se possua um laudo técnico.

O referido laudo não precisa, necessariamente, ser um laudo técnico emitido por terceiros, podendo inclusive ser elaborado por profissionais qualificados da empresa. E, em casos de solicitação, deverá ser apresentado ao fisco.

Diante do acima exposto, solicitamos a todos os nossos clientes, que nos informem os percentuais de energia elétrica, a fim de que possamos tomar os devidos créditos.

Por fim, alertamos que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados a título de crédito em sua escrita fiscal.

Pedimos que nos enviem essa informação por e-mail, para o endereço elisangela.santos@fielcontabil.com.br, sendo que a ausência deste recebimento, será considerada, por nós, como não existindo o créditopara fins de apuração do ICMS e que o consumo da energia não faz parte do processo industrial.    

Atenciosamente,

Fiel Empresa Contábil Ltda.

TABELA IBPT JUNHO 2022

Guarulhos, 31 de Maio 2022.

Conforme determina a LEI 12.741/2012, apelidada como Lei da Transparência, que determina que se informe as alíquotas médias dos impostos pagos, bem como a Fonte de Informação nos documentos fiscais, solicitamos aos nossos clientes que utilizam o IBPT, para que atualizem seus índices.

A atualização pode ser feita através da tabela em anexo ou pelo link https://deolhonoimposto.ibpt.org.br/. (versão 22.1.G), observe que foi criado um Token que automatiza a atualização das tabelas.

Essa tabela terá a validade de 20/05/2022 à 30/06/2022.

Acesse o link da tabela para efetuar a atualização em seus sistemas.

Link: Tabela IBPT Junho 2022

Atenciosamente,

Fiel Empresa Contábil Ltda.