Guarulhos, 08 de Junho 2022.
O Decreto nº 66.373/2021, trouxe algumas alterações no regulamento do ICMS/SP, principalmente no que concerne o item energia elétrica.
Em função disso, julgamos necessário retomar este assunto, bastante antigo, que trata do crédito do ICMS na aquisição de energia elétrica, para os contribuintes que não tenham uma conta exclusiva para sua produção.
Frisamos, portanto, que de acordo com a Decisão Normativa CAT 01/2001, é permitido o aproveitamento do credito, desde que se possua um laudo técnico.
O referido laudo não precisa, necessariamente, ser um laudo técnico emitido por terceiros, podendo inclusive ser elaborado por profissionais qualificados da empresa. E, em casos de solicitação, deverá ser apresentado ao fisco.
Diante do acima exposto, solicitamos a todos os nossos clientes, que nos informem os percentuais de energia elétrica, a fim de que possamos tomar os devidos créditos.
Por fim, alertamos que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados a título de crédito em sua escrita fiscal.
Pedimos que nos enviem essa informação por e-mail, para o endereço elisangela.santos@fielcontabil.com.br, sendo que a ausência deste recebimento, será considerada, por nós, como não existindo o créditopara fins de apuração do ICMS e que o consumo da energia não faz parte do processo industrial.
Atenciosamente,
Fiel Empresa Contábil Ltda.