TABELA IBPT

Conforme determina o Decreto 8264 de 05/06/2014 e a Lei 12,741/12, apelidada como Lei da Transparência, que nas saídas para o consumidor final, que se informe as alíquotas médias dos impostos pagos, bem como a Fonte de Informação nos documentos fiscais.

Sugerimos que, nossos clientes utilizem a fonte do IBPT.

Onde informamos a atualização de seus índices.

A atualização pode ser feita através da tabela em anexo ou pelo link https://deolhonoimposto.ibpt.org.br/. (versão 24.2.C), observe que foi criado um Token que automatiza a atualização das tabelas. Essa tabela terá a validade de 20/10/2024 à 30/11/2024.

TABELA IBPT

Conforme determina o Decreto 8264 de 05/06/2014 e a Lei 12,741/12, apelidada como Lei da Transparência, que nas saídas para o consumidor final, que se informe as alíquotas médias dos impostos pagos, bem como a Fonte de Informação nos documentos fiscais.

Sugerimos que, nossos clientes utilizem a fonte do IBPT.

Onde informamos a atualização de seus índices.

A atualização pode ser feita através da tabela em anexo ou pelo link https://deolhonoimposto.ibpt.org.br/. (versão 24.2.C), observe que foi criado um Token que automatiza a atualização das tabelas. Essa tabela terá a validade de 20/09/2024 à 31/10/2024.

CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE NFSe – GUARULHOS

Rememorando a legislação municipal de Guarulhos, conforme o Art. 7o, § 1o e 2o do
Decreto 29.168 de 22/08/2011, a substituição de notas fiscais de serviços, é permitida
apenas, em duas hipóteses, sendo: dentro de um período de 12 (doze) meses antecedentes a emissão da nota e, em casos de erro no seu preenchimento.
Na nota substituta, o sistema indicará, automaticamente, a nota que está sendo
substituída, de forma que essa informação deverá constar em seu corpo.
Já, no que tange o cancelamento das referidas notas fiscais, este poderá ser efetuado
em até 2 (dois) dias corridos, a contar do dia seguinte da emissão da nota e, desde que seu
imposto não tenha vencido.
Decorrido este prazo, o cancelamento, somente, será efetuado mediante abertura,
análise e deferimento de processo administrativo específico, para tal finalidade, no qual se
faz obrigatória, a juntada de uma declaração feita pelo tomador, com os motivos do
cancelamento dos serviços.

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)

A Portaria CAT 12, instituiu em 2015 a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65  (NFC-e), que passou a ser obrigatória desde 2018, no Estado de São Paulo.

Esta nota veio para substituir os cupons fiscais, permitindo uma maior rastreabilidade e disponibilidade de informações, para o fisco e para os contribuintes, principalmente no varejo, tendo portanto, grande aplicabilidade.

No entanto, por se tratar de uma lei estadual, cada Estado disciplinará o assunto, trazendo suas especificidades. No Estado de São Paulo, por exemplo, a utilização do aparelho SAT é indispensável.

Acreditamos que, a imposição destesistema será largamente difundida e exigida, em âmbito nacional, contudo atualmente,  tem-se uma realidade de baixa adesão.

Em suma e, pelo exposto, o presente comunicado, tem o objetivo de solicitar aos nossos clientes, que nos avisem, quando e, se por ventura, vierem a utilizar a NFC-e,já que é possível automatizar a importação destas, para o nosso sistema operacional, através de suas funcionalidades.

Ainda nesse sentido, cabe alertar, que diferentemente do SAT,  este modelo de nota eletrônica, não possui qualquer ferramenta de backup e/ou arquivo dos documentos emitidos, por este motivo é de suma importância a disponibilzação das referidas importações à Fiel. Esperamos contar com a usual colaboração.