Guarulhos, 16 de dezembro de 2021
Desde o sancionamento da Emenda Complementar 87/2015, instituiu-se a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL), nas operações interestaduais para os “não contribuintes” do ICMS com ou sem Inscrição Estadual.
Contudo, o STF julgou inconstitucionais tais cobrança, visto que não foi editada, posteriormente, uma Lei Complementar que disciplinasse o assunto.
Nesse contexto, vale pontuar, que se ocorrer a edição de uma Medida Provisória, conforme vem sendo veiculado na mídia, a mesma terá validade de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, trazendo assim grandes indícios de que, neste primeiro momento do ano de 2022, os Estados não poderão exigir a cobrança do DIFAL.
Acreditamos tratar-se de uma boa notícia, para esse início do ano, mas os manteremos informados em caso de qualquer mudança.
Atenciosamente,
Fiel Empresa Contábil Ltda.